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1. CITAÇÃO

1.1. Artigo 44º

Fica deste modo V. Ex.ª citado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do Art.º 44.º do C.P.I, para no prazo de 30 dias, se pronunciar, querendo, quanto ao recurso interposto pelo recorrente, do qual se juntam duplicados. Fica ainda notificado, da apensação aos autos do Processo Administrativo, remetido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, bem como de que só poderá intervir no Processo através de mandatário constituído.
Ao prazo acresce uma dilação de: 0 dias.
A citação considera-se efetuada no dia da assinatura do AR, suspendendo-se o prazo, no entanto, durante as férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

 
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